Lei 159/1935 - Artigo 16

Art. 16. O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114 da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935, republicado em 2.1.1936 e republicado em 6.1.1936

Lei 159/1935 - Artigo 16

Art. 16. O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114 da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935, republicado em 2.1.1936 e republicado em 6.1.1936