Lei 159/1935 - Artigo 14

Art. 14. Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.

Lei 159/1935 - Artigo 14

Art. 14. Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.