Art. 2º. A contribuição dos empregados corresponderá mensalmente a uma percentagem sobre o respectivo vencimento, qualquer que seja a forma e a denominação deste, até o limite maximo de dois contos de réis (2:000$000), e variavel de 3 % a 8 % (tres a oito por cento), conforme exigir a situação de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 1º - A percentagem referida neste artigo será fixada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mediante proposta do Conselho Actuarial e ouvida a Junta Administrativa da Caixa interessada.
§ 2º - Independente de aviso ou notificação, todas as empresas, estabelecimentos e empregadores, comprehendidos na presente lei, são obrigados a descontar mensalmente nas folhas de pagamento de seus empregados a contribuição prevista neste artigo.
§ 1º - A percentagem referida neste artigo será fixada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mediante proposta do Conselho Actuarial e ouvida a Junta Administrativa da Caixa interessada.
§ 2º - Independente de aviso ou notificação, todas as empresas, estabelecimentos e empregadores, comprehendidos na presente lei, são obrigados a descontar mensalmente nas folhas de pagamento de seus empregados a contribuição prevista neste artigo.