Lei 159/1935 - Artigo 12

Art. 12. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho não só a fiscalização da igualdade de contribuições como a movimentação no Banco do Brasil, da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio a que se refere o artigo 11 desta lei.

Lei 159/1935 - Artigo 12

Art. 12. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho não só a fiscalização da igualdade de contribuições como a movimentação no Banco do Brasil, da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio a que se refere o artigo 11 desta lei.