Art. 4º. A contribuição da União, igual á somma de todas as contribuições dos empregados, é denominada "quota de previdencia" e será constituida:
a) pela contribuição do Estado, prevista nos decretos numeros 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, 22.096, de 16 de novembro de 1932, 22.872, de 29 de junho de 1933, e 22.992, de 26 de julho de 1933, combinados com os de ns. 24.077, de 3 de abril de 1934, 24.273, de 22 de maio de 1934, 24.275, de 22 de maio de 1934, e 24.615, de 9 de julho de 1934, e respectivos regulamentos;
b) pela importancia da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º desta lei.
a) pela contribuição do Estado, prevista nos decretos numeros 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, 22.096, de 16 de novembro de 1932, 22.872, de 29 de junho de 1933, e 22.992, de 26 de julho de 1933, combinados com os de ns. 24.077, de 3 de abril de 1934, 24.273, de 22 de maio de 1934, 24.275, de 22 de maio de 1934, e 24.615, de 9 de julho de 1934, e respectivos regulamentos;
b) pela importancia da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º desta lei.