Decreto 1.237/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.

Decreto 1.237/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.