Decreto 8.893/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:

I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV - Amazonas Distribuidora de Energia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V - Boa Vista Energia S. A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b) Usina Hidrelétrica de Miranda;

c) Usina Hidrelétrica São Simão;

d) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)

e) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)

XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

Decreto 8.893/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:

I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV - Amazonas Distribuidora de Energia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V - Boa Vista Energia S. A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b) Usina Hidrelétrica de Miranda;

c) Usina Hidrelétrica São Simão;

d) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)

e) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)

XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.