Art. 1º. Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);
IV - Amazonas Distribuidora de Energia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
V - Boa Vista Energia S. A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
IX - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:
a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
b) Usina Hidrelétrica de Miranda;
c) Usina Hidrelétrica São Simão;
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)
e) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)
XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e
d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.
I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);
IV - Amazonas Distribuidora de Energia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
V - Boa Vista Energia S. A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
IX - Centrais Elétricas de Rondônia S. A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:
a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
b) Usina Hidrelétrica de Miranda;
c) Usina Hidrelétrica São Simão;
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)
e) (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)
XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e
d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.