Art. 4º. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1º - A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º - As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
§ 1º - A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º - As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.