Seção II
Da Segurança e da Vigilância do Transporte
Da Segurança e da Vigilância do Transporte
Art. 57. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - preservar seu patrimônio;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - (VETADO);
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.