Lei 14.273/2021 - Artigo 57

Seção II
Da Segurança e da Vigilância do Transporte


Art. 57. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - preservar seu patrimônio;

II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - (VETADO);

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;

VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

Lei 14.273/2021 - Artigo 57

Seção II
Da Segurança e da Vigilância do Transporte


Art. 57. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - preservar seu patrimônio;

II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - (VETADO);

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;

VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.