Seção V
Da Extinção da Autorização
Da Extinção da Autorização
Art. 30. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:
I - advento do termo contratual;
II - cassação;
III - caducidade;
IV - decaimento;
V - renúncia;
VI - anulação;
VII - falência.
§ 1º - A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
§ 2º - Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.