Lei 14.273/2021 - Artigo 30

Seção V
Da Extinção da Autorização


Art. 30. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - caducidade;

IV - decaimento;

V - renúncia;

VI - anulação;

VII - falência.

§ 1º - A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

§ 2º - Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.

Lei 14.273/2021 - Artigo 30

Seção V
Da Extinção da Autorização


Art. 30. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - caducidade;

IV - decaimento;

V - renúncia;

VI - anulação;

VII - falência.

§ 1º - A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

§ 2º - Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.