Lei 14.273/2021 - Artigo 37

CAPÍTULO VI
DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO

Seção I
Da Operação


Art. 37. A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.

§ 1º - As operadoras ferroviárias devem informar ao regulador ferroviário a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária de sua responsabilidade.

§ 2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas devem ser realizados exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.

Lei 14.273/2021 - Artigo 37

CAPÍTULO VI
DAS REGRAS COMUNS AOS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO

Seção I
Da Operação


Art. 37. A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.

§ 1º - As operadoras ferroviárias devem informar ao regulador ferroviário a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária de sua responsabilidade.

§ 2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas devem ser realizados exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.