Art. 77. O § 6º do art. 25 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...............
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§ 6º - Ao final da vigência dos contratos de parceria, todos os bens necessários à execução dos serviços contratados e vinculados à disponibilização de capacidade, nos volumes e nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo indenização no caso da parcela não amortizada do investimento, exceto nos casos de projetos associados ou de empreendimentos acessórios aprovados nos termos do art. 34 desta Lei.
..............."(NR)