Art. 71. O art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
"Art. 18. ...............
...............
§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação."(NR)