Art. 5º. A exploração econômica de ferrovias deve seguir as seguintes diretrizes:
I - promoção de desenvolvimento econômico e social por meio da ampliação da logística e da mobilidade ferroviárias;
II - expansão da malha ferroviária, modernização e atualização dos sistemas e otimização da infraestrutura ferroviária;
III - adoção e difusão das melhores práticas do setor ferroviário e garantia da qualidade dos serviços e da efetividade dos direitos dos usuários;
IV - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão da infraestrutura ferroviária, à valorização e à qualificação da mão de obra ferroviária e à eficiência nas atividades prestadas;
V - promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas e rurais;
VI - estímulo ao investimento em infraestrutura, à integração de malhas ferroviárias e à eficiência dos serviços;
VII - estímulo à ampliação do mercado ferroviário na matriz de transporte de cargas e de passageiros;
VIII - estímulo à concorrência intermodal e intramodal como inibidor de preços abusivos e de práticas não competitivas;
IX - estímulo à autorregulação fiscalizada, regulada e supervisionada pelo poder público;
X - incentivo ao uso racional do espaço urbano, à mobilidade eficiente e à qualidade de vida nas cidades.
I - promoção de desenvolvimento econômico e social por meio da ampliação da logística e da mobilidade ferroviárias;
II - expansão da malha ferroviária, modernização e atualização dos sistemas e otimização da infraestrutura ferroviária;
III - adoção e difusão das melhores práticas do setor ferroviário e garantia da qualidade dos serviços e da efetividade dos direitos dos usuários;
IV - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão da infraestrutura ferroviária, à valorização e à qualificação da mão de obra ferroviária e à eficiência nas atividades prestadas;
V - promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas e rurais;
VI - estímulo ao investimento em infraestrutura, à integração de malhas ferroviárias e à eficiência dos serviços;
VII - estímulo à ampliação do mercado ferroviário na matriz de transporte de cargas e de passageiros;
VIII - estímulo à concorrência intermodal e intramodal como inibidor de preços abusivos e de práticas não competitivas;
IX - estímulo à autorregulação fiscalizada, regulada e supervisionada pelo poder público;
X - incentivo ao uso racional do espaço urbano, à mobilidade eficiente e à qualidade de vida nas cidades.