Art. 24. A instituição legal de gratuidades ou de descontos em ferrovias autorizadas somente pode ser realizada por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para seu custeio.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não afeta o direito de a operadora ferroviária conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.
§ 2º - O ressarcimento dos custos decorrentes das gratuidades e dos descontos de que trata o caput deste artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 3º - Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, é a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o caput deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não afeta o direito de a operadora ferroviária conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.
§ 2º - O ressarcimento dos custos decorrentes das gratuidades e dos descontos de que trata o caput deste artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 3º - Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, é a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o caput deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.