CAPÍTULO IV
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Das Concessões
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Das Concessões
Art. 10. Além do disposto nos arts. 18 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o edital e o contrato devem indicar, obrigatoriamente:
I - as tarifas máximas para a execução dos serviços de transporte e para o acesso à malha ferroviária por terceiros;
II - a capacidade de transporte da ferrovia;
III - a obrigação de realizar investimentos para aumento de capacidade quando atingido o nível de saturação da ferrovia ou de trechos ferroviários específicos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV - os critérios de avaliação de desempenho da prestação do transporte ferroviário pela concessionária.
§ 1º - Os níveis de capacidade de transporte devem ser fixados no contrato para cada ano de sua vigência, cabendo ao regulador ferroviário acompanhar o seu atendimento pelo concessionário.
§ 2º - Os planos de investimento pactuados podem prever intervenções obrigatórias pelo concessionário, compatíveis com os níveis de capacidade ajustados.
§ 3º - Mediante anuência prévia do regulador ferroviário, os planos de investimento podem ser revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
§ 4º - O nível de saturação a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser determinado ao concessionário pelo regulador ferroviário, na periodicidade estabelecida na regulamentação.