CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias em território nacional devem seguir os seguintes princípios:
I - proteção e respeito aos direitos dos usuários;
II - preservação do meio ambiente;
III - redução dos custos logísticos;
IV - aumento da oferta de mobilidade e de logística;
V - integração da infraestrutura ferroviária;
VI - compatibilidade de padrões técnicos;
VII - eficiência administrativa;
VIII - distribuição de rotas de determinada malha ferroviária entre distintas operadoras ferroviárias, de modo a impedir a concentração de origens ou destinos;
IX - defesa da concorrência;
X - regulação equilibrada.
Parágrafo único. Além dos princípios relacionados no caput deste artigo, aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.