Art. 70. O art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 2º ...............
...............
§ 4º - A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica."(NR)