Lei 14.273/2021 - Artigo 31

Art. 31. Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Aplica-se o mesmo efeito previsto no caput deste artigo diante do não cumprimento da data-limite para início das operações ferroviárias estabelecida no instrumento de outorga.

Lei 14.273/2021 - Artigo 31

Art. 31. Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Aplica-se o mesmo efeito previsto no caput deste artigo diante do não cumprimento da data-limite para início das operações ferroviárias estabelecida no instrumento de outorga.