Lei 14.273/2021 - Artigo 52

Art. 52. A operadora ferroviária não pode impedir a travessia em desnível de suas linhas por outras vias posteriormente estabelecidas, devendo o modo de cruzamento ser fixado pela própria operadora, tendo em vista a segurança do tráfego e observada a regulamentação nacional.

Parágrafo único. Se não houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferroviário.

Lei 14.273/2021 - Artigo 52

Art. 52. A operadora ferroviária não pode impedir a travessia em desnível de suas linhas por outras vias posteriormente estabelecidas, devendo o modo de cruzamento ser fixado pela própria operadora, tendo em vista a segurança do tráfego e observada a regulamentação nacional.

Parágrafo único. Se não houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferroviário.