Art. 52. A operadora ferroviária não pode impedir a travessia em desnível de suas linhas por outras vias posteriormente estabelecidas, devendo o modo de cruzamento ser fixado pela própria operadora, tendo em vista a segurança do tráfego e observada a regulamentação nacional.
Parágrafo único. Se não houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferroviário.
Parágrafo único. Se não houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferroviário.