Lei 14.273/2021 - Artigo 48

CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS

Seção I
Da Segurança e da Proteção do Trânsito


Art. 48. Compete ao regulador ferroviário federal:

I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;

II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.

Lei 14.273/2021 - Artigo 48

CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS

Seção I
Da Segurança e da Proteção do Trânsito


Art. 48. Compete ao regulador ferroviário federal:

I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;

II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.