CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS
Seção I
Da Segurança e da Proteção do Trânsito
DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS
Seção I
Da Segurança e da Proteção do Trânsito
Art. 48. Compete ao regulador ferroviário federal:
I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.