Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins de aplicação desta Lei e de sua regulamentação:
I - agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária;
II - autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;
III - capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas as premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado;
IV - ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuída a uma operadora ferroviária;
V - infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como de bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
VI - instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;
VII - instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia destinados à execução de serviços associados;
VIII - investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;
IX - material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
X - melhores práticas do setor ferroviário: práticas e procedimentos compatíveis com padrões adotados por operadoras ferroviárias prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes, relativamente a aspecto ou aspectos operacionais, comerciais, ambientais e de segurança relevantes para a gestão ferroviária de primeira linha habitualmente empregados no setor ferroviário nacional e internacional;
XI - operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XII - operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;
XIII - regulador ferroviário: órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios que tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;
XIV - reparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes ou logradouros para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XV - segmento ferroviário: extensão de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;
XVI - serviços acessórios: aqueles de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;
XVII - serviços associados: aqueles relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, destinados a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e a contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;
XVIII - serviços ferroviários: aqueles de transporte ferroviário de carga ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;
XIX - trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XX - tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, com a utilização da infraestrutura ferroviária de determinada malha ferroviária;
XXI - transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;
XXII - trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:
a) pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;
b) pátios limítrofes da ferrovia;
c) pátios que permitam a mudança de direção; ou
d) pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;
XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
XXIV - usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.
I - agente transportador ferroviário: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária;
II - autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;
III - capacidade de transporte: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas as premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado;
IV - ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuída a uma operadora ferroviária;
V - infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como de bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
VI - instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;
VII - instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia destinados à execução de serviços associados;
VIII - investidor associado: pessoa física ou jurídica que venha a investir na construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia;
IX - material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
X - melhores práticas do setor ferroviário: práticas e procedimentos compatíveis com padrões adotados por operadoras ferroviárias prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes, relativamente a aspecto ou aspectos operacionais, comerciais, ambientais e de segurança relevantes para a gestão ferroviária de primeira linha habitualmente empregados no setor ferroviário nacional e internacional;
XI - operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XII - operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;
XIII - regulador ferroviário: órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios que tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros;
XIV - reparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes ou logradouros para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XV - segmento ferroviário: extensão de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos;
XVI - serviços acessórios: aqueles de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal;
XVII - serviços associados: aqueles relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, destinados a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e a contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia;
XVIII - serviços ferroviários: aqueles de transporte ferroviário de carga ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;
XIX - trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XX - tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, com a utilização da infraestrutura ferroviária de determinada malha ferroviária;
XXI - transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea;
XXII - trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:
a) pátios em que se realizam operações de carga ou descarga;
b) pátios limítrofes da ferrovia;
c) pátios que permitam a mudança de direção; ou
d) pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;
XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
XXIV - usuário investidor: pessoa jurídica que venha a investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada.