Art. 51. Nas interseções em nível, as linhas férreas têm prioridade de trânsito em relação a outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da regulamentação nacional.
§ 1º - A operadora ferroviária é responsável pela segurança da circulação no trânsito ferroviário.
§ 2º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela operadora ferroviária, observada a regulamentação nacional.
§ 3º - A operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por outras vias anteriormente estabelecidas.
§ 4º - O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento.
§ 5º - A abertura ao tráfego de qualquer segmento ferroviário depende de aprovação do regulador ferroviário, observados critérios objetivos de segurança, nos termos da regulamentação nacional.
§ 6º - Trens de serviço ou de socorro têm prioridade de tráfego sobre os demais.
§ 1º - A operadora ferroviária é responsável pela segurança da circulação no trânsito ferroviário.
§ 2º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela operadora ferroviária, observada a regulamentação nacional.
§ 3º - A operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por outras vias anteriormente estabelecidas.
§ 4º - O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento.
§ 5º - A abertura ao tráfego de qualquer segmento ferroviário depende de aprovação do regulador ferroviário, observados critérios objetivos de segurança, nos termos da regulamentação nacional.
§ 6º - Trens de serviço ou de socorro têm prioridade de tráfego sobre os demais.