CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS
Seção I
Da Classificação
DAS FERROVIAS
Seção I
Da Classificação
Art. 6º. A exploração de ferrovias classifica-se em:
I - quanto à espécie:
a) de cargas;
b) de passageiros;
II - quanto ao transportador:
a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;
b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;
III - quanto ao regime de execução:
a) em regime de direito público;
b) em regime de direto privado.