Lei 14.273/2021 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS

Seção I
Da Classificação


Art. 6º. A exploração de ferrovias classifica-se em:

I - quanto à espécie:

a) de cargas;

b) de passageiros;

II - quanto ao transportador:

a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;

b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;

III - quanto ao regime de execução:

a) em regime de direito público;

b) em regime de direto privado.

Lei 14.273/2021 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS

Seção I
Da Classificação


Art. 6º. A exploração de ferrovias classifica-se em:

I - quanto à espécie:

a) de cargas;

b) de passageiros;

II - quanto ao transportador:

a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;

b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;

III - quanto ao regime de execução:

a) em regime de direito público;

b) em regime de direto privado.