Art. 12. Os preços dos serviços acessórios são estabelecidos mediante livre negociação, vedada a prática de preços abusivos, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acordo entre usuário e operadora ferroviária quanto a questões relativas a operações acessórias, o regulador ferroviário pode ser acionado para atuar conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acordo entre usuário e operadora ferroviária quanto a questões relativas a operações acessórias, o regulador ferroviário pode ser acionado para atuar conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.