Art. 38. É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas.
§ 1º - É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:
I - a saturação da via;
II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;
III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
§ 2º - Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."
§ 1º - É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:
I - a saturação da via;
II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;
III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
§ 2º - Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."