Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 6

Art. 6º. O Governo providenciará para que, na época do recenseamento, não se efetuem deslocamentos de massas demográficas, inclusive forças de terra e mar, nem se promovam medidas de profunda repercussão econômica, ressalvados os casos de força maior.

Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 6

Art. 6º. O Governo providenciará para que, na época do recenseamento, não se efetuem deslocamentos de massas demográficas, inclusive forças de terra e mar, nem se promovam medidas de profunda repercussão econômica, ressalvados os casos de força maior.