Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Todos os indivíduos, civilmente capazes, domiciliados, residentes ou em trânsito no território nacional, bem como os brasileiros ausentes no estrangeiro e as pessoas jurídicas estabelecidas ou representadas no País, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem solicitadas para os fins do recenseamento, incorrendo, em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes, nas seguintes penas:

§ 1º - Si o infrator for pessoa jurídica:

a) multa de um a vinte contos de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

b) multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, no caso de recusa ou silêncio, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas, a declaração exigida. Esgotado o prazo e persistindo a infração, será aplicada nova multa de um a cinco contos de réis.

§ 2º - Si o infrator for pessoa física:

a) multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

b) detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.

§ 3º - Si o infrator for pessoa de que trata o § 2º do art. 1º será imposta, e inscrita no Tesouro Nacional para os efeitos legais, a multa de duzentos mil réis.

§ 4º - O regulamento determinará a competência para a imposição e o processo de aplicação das penas previstas neste artigo e no anterior.

Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Todos os indivíduos, civilmente capazes, domiciliados, residentes ou em trânsito no território nacional, bem como os brasileiros ausentes no estrangeiro e as pessoas jurídicas estabelecidas ou representadas no País, são obrigados a prestar as declarações que lhes forem solicitadas para os fins do recenseamento, incorrendo, em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes, nas seguintes penas:

§ 1º - Si o infrator for pessoa jurídica:

a) multa de um a vinte contos de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

b) multa de duzentos mil réis a cinco contos de réis, no caso de recusa ou silêncio, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas, a declaração exigida. Esgotado o prazo e persistindo a infração, será aplicada nova multa de um a cinco contos de réis.

§ 2º - Si o infrator for pessoa física:

a) multa de cem mil réis a um conto de réis, nos casos de sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes na declaração prestada;

b) detenção pessoal, no caso de recusa ou silêncio, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo de 24 horas, si persistir, processo penal pelo crime de desobediência.

§ 3º - Si o infrator for pessoa de que trata o § 2º do art. 1º será imposta, e inscrita no Tesouro Nacional para os efeitos legais, a multa de duzentos mil réis.

§ 4º - O regulamento determinará a competência para a imposição e o processo de aplicação das penas previstas neste artigo e no anterior.