Art. 5º. As declarações prestadas para a execução do recenseamento, ressalvadas as que se destinarem expressamente a fins de cadastro, terão o carater confidencial, não podendo ser objeto de divulgação, que as individualize ou identifique, nem fazer prova contra o declarante.
§ 1º - A disposição final do artigo não impede, entretanto, que a declaração sirva de comprovante para aplicação das penalidades impostas nos termos deste decreto-lei.
§ 2º - O regulamento determinará as penas disciplinares, que serão aplicadas ao pessoal do Serviço do Recenseamento, por infração do disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.
§ 1º - A disposição final do artigo não impede, entretanto, que a declaração sirva de comprovante para aplicação das penalidades impostas nos termos deste decreto-lei.
§ 2º - O regulamento determinará as penas disciplinares, que serão aplicadas ao pessoal do Serviço do Recenseamento, por infração do disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.