Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Realizar-se-á decenalmente, no dia 1 de setembro dos anos de milésimo zero, o recenseamento geral do Brasil.

§ 1º - Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.

§ 2º - O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.

Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Realizar-se-á decenalmente, no dia 1 de setembro dos anos de milésimo zero, o recenseamento geral do Brasil.

§ 1º - Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.

§ 2º - O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.