Art. 1º. Realizar-se-á decenalmente, no dia 1 de setembro dos anos de milésimo zero, o recenseamento geral do Brasil.
§ 1º - Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.
§ 2º - O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.
§ 1º - Cada recenseamento abrangerá em censos distintos realizados simultaneamente, os aspectos demográficos, econômicos e sociais do País especificados no regulamento que for para esse fim expedido.
§ 2º - O regulamento estabelecerá o processo para a coleta dos dados censitários relativos aos brasileiros residentes no estrangeiro ou temporariamente ausentes do País na data do recenseamento.