Art. 3º. As empresas e sociedades que gozem de favores dos cofres públicos não poderão recusar a colaboração que, na forma do regulamento, lhes for solicitada para preparo ou execução do recenseamento, sob pena da multa de um a cinco contos de réis.
Decreto-Lei 969/1938 - Artigo 3
Art. 3º. As empresas e sociedades que gozem de favores dos cofres públicos não poderão recusar a colaboração que, na forma do regulamento, lhes for solicitada para preparo ou execução do recenseamento, sob pena da multa de um a cinco contos de réis.