DECRETO-LEI Nº 969, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1938.
Dispõe sobre os recenseamentos gerais do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 237, de 2 de fevereiro de 1938,
DECRETA: