Art. 8º. A Comissão Censitária Nacional será auxiliada:
a) em cada Unidade da Federação, por uma Comissão Regional composta de tres membros, inclusive o delegado regional como seu presidente nato;
b) em cada município, por uma Comissão Censitária Municipal, tambem composta de tres membros, tendo como presidente o respectivo prefeito.
Parágrafo único. Essas comissões terão a constituição e os encargos que lhes atribuir o regulamento da operação censitária.
a) em cada Unidade da Federação, por uma Comissão Regional composta de tres membros, inclusive o delegado regional como seu presidente nato;
b) em cada município, por uma Comissão Censitária Municipal, tambem composta de tres membros, tendo como presidente o respectivo prefeito.
Parágrafo único. Essas comissões terão a constituição e os encargos que lhes atribuir o regulamento da operação censitária.