Lei 8.405/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Constituem receita da fundação Capes:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - os saldos financeiros dos exercícios;

VI - outras rendas eventuais.

Lei 8.405/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Constituem receita da fundação Capes:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - os saldos financeiros dos exercícios;

VI - outras rendas eventuais.