Lei 8.405/1992 - Artigo 5

Art. 5º. No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Lei 8.405/1992 - Artigo 5

Art. 5º. No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.