Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.
Lei 8.405/1992 - Artigo 12
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.