Lei 8.405/1992 - Artigo 3

Art. 3º. À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

1º É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

2º O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

Lei 8.405/1992 - Artigo 3

Art. 3º. À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

1º É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

2º O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.