Lei 14.227/2021 - Artigo 10

Art. 10. É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por entidades que integrem a administração pública federal e que tenham, entre as suas finalidades legal, regulamentar ou estatutária, a prestação de serviços técnicos para projetos de concessão e de parceria público-privada.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, aplicam-se as regras gerais sobre dispensa de licitação estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observado o disposto no art. 191 da referida Lei.

Lei 14.227/2021 - Artigo 10

Art. 10. É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por entidades que integrem a administração pública federal e que tenham, entre as suas finalidades legal, regulamentar ou estatutária, a prestação de serviços técnicos para projetos de concessão e de parceria público-privada.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, aplicam-se as regras gerais sobre dispensa de licitação estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observado o disposto no art. 191 da referida Lei.