Art. 6º. Enquanto não forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e os bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I desta Lei.
Lei 14.227/2021 - Artigo 6
Art. 6º. Enquanto não forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e os bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I desta Lei.