Art. 1º. A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - A finalidade de que trata o caput deste artigo poderá consistir na:
I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e
III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das outras Regiões." (NR)
"Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 desta Lei funcionará sob o regime de cotas e será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira selecionada por meio de chamada pública.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - As cotas do fundo a que se refere o caput deste artigo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
§ 3º - O fundo a que se refere o caput deste artigo:
I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e
II - será sujeito de direitos e obrigações próprias.
§ 4º - A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e as obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 5º - A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6º - O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.
§ 7º - Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 6º deste artigo, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 8º - As contratações de estudos, de planos e de projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio."
§ 10 - (VETADO).
"Art. 33-A. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967."
"Art. 33-B. A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - As atividades e os serviços técnicos referidos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única."
§ 3º - (VETADO).
"Art. 34-A. O patrimônio do fundo de que trata o art. 32 desta Lei poderá ser constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas."
"Art. 34-B. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto no art. 31 desta Lei."
"Art. 34-C. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei disporá sobre:
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI - a contratação de serviços técnicos especializados;
VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I deste caput;
VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;
X - as formas de cobertura da garantia do fundo;
XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo."
"Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)