Lei 4.156/1962 - Artigo 13

Art. 13. Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.

Lei 4.156/1962 - Artigo 13

Art. 13. Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.