Lei 4.156/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - para o exercício de 1963:

a) 10% para atividade rural;

b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30% para os demais consumidores.

II - para o exercício de 1964:

a) 10% para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35% para os demais consumidores.

Ill - a partir do exercício de 1965: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)

a) 10% para atividade rural;

b) 35% para os consumidores residencais e industriais;

c) 40% para os demais consumidores.

§ 1º - No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 4º -

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

Lei 4.156/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - para o exercício de 1963:

a) 10% para atividade rural;

b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30% para os demais consumidores.

II - para o exercício de 1964:

a) 10% para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35% para os demais consumidores.

Ill - a partir do exercício de 1965: (Vide Lei nº 5.073, de 1966)

a) 10% para atividade rural;

b) 35% para os consumidores residencais e industriais;

c) 40% para os demais consumidores.

§ 1º - No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 4º -

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)