Lei 4.156/1962 - Artigo 12

Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

§ 1º - A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população

§ 2º - Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados".

Lei 4.156/1962 - Artigo 12

Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

§ 1º - A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população

§ 2º - Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados".