Lei 4.156/1962 - Artigo 3

Art. 3º. O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.

Lei 4.156/1962 - Artigo 3

Art. 3º. O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.