Lei 4.156/1962 - Artigo 14

Art. 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S. A. poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica, estar em dia com recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobrás.

Lei 4.156/1962 - Artigo 14

Art. 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S. A. poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica, estar em dia com recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobrás.