Lei 4.156/1962 - Artigo 7

Art. 7º. O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;

b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.

Lei 4.156/1962 - Artigo 7

Art. 7º. O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;

b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.