Lei 4.156/1962 - Artigo 23

Art. 23. Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962

Lei 4.156/1962 - Artigo 23

Art. 23. Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962