Lei 8.475/1992 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei 8.475/1992 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.