Art. 2º. As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Lei 8.475/1992 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.