Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 29

Art. 29. A SUDESUL exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º - A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições, pactuadas com a SUDESUL, bem como dos planos, programas, projetos e especificações.

§ 2º - O laudo técnico constitui elemento essencial da prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora de obras e serviços.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 29

Art. 29. A SUDESUL exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º - A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições, pactuadas com a SUDESUL, bem como dos planos, programas, projetos e especificações.

§ 2º - O laudo técnico constitui elemento essencial da prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora de obras e serviços.