Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 40

Art. 40. A SUDESUL desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos com pessoas, físicas ou jurídicas, habilitadas segundo critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Decreto-Lei 301/1967 - Artigo 40

Art. 40. A SUDESUL desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos com pessoas, físicas ou jurídicas, habilitadas segundo critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.